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	<title>Pactual Assessoria Empresarial</title>
	<link>http://www.pactualconsultoria.com.br</link>
	<description>Resgate de Empréstimo Compulsório da Eletrobrás</description>
	<pubDate>Mon, 22 Feb 2010 13:45:48 +0000</pubDate>
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		<title>Mandado de Segurança - Pagamento de Obrigações da Eletrobrás</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2007 14:36:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Herbeson Girão</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[STF - Empresário impetra MS para obrigar União a pagar créditos da Eletrobrás.
O empresário Edson Lemos impetrou o Mandado de Segurança (MS) 26217, com pedido de liminar, contra o ministro da Fazenda, Guido Mantega, por não estar resgatando emissões da Eletrobrás (debêntures) e de não devolver esses créditos decorrentes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><font size="2"><font face="Arial"><strong>STF - Empresário impetra MS para obrigar União a pagar créditos da Eletrobrás.</strong></font></font></p>
<p><font size="2"><font face="Arial">O empresário Edson Lemos impetrou o Mandado de Segurança (MS) 26217, com pedido de liminar, contra o ministro da Fazenda, Guido Mantega, por não estar resgatando emissões da Eletrobrás (debêntures) e de não devolver esses créditos decorrentes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), é a relatora do mandado de segurança.</font></font><font size="2"><font face="Arial"> </font></font><font size="2"><font face="Arial">A defesa do empresário afirma que seu cliente é detentor de obrigações com a Eletrobrás, provenientes de honorários profissionais recebidos de alguns de seus clientes. Segundo os advogados, os tribunais superiores colocaram a União como responsável passivo por essas debêntures.</p>
<p>As Debêntures são títulos de dívida emitidos por sociedades anônimas (Lei 6.404/76), como a Eletrobrás, que confere ao detentor do título um direito de crédito.</p>
<p>Edson Lemos diz que tem a receber 131 créditos, emitidos entre 22 de abril de 1965 até 1º de julho de 1970. Em julho de 2006, ele requereu, por meio de petição protocolada no gabinete do ministro, o <strong>resgate</strong> e a <strong>restituição dos créditos</strong>, sem, entretanto, ter tido resposta. No mandado de segurança, o empresário cita, entre outras decisões, 12 recursos extraordinários segundo os quais foram reconhecidas as emissões pelo STF.</p>
<p>“Como se viu, o crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre Energia Elétrica foi constituído com base em decisões ocorridas em recursos extraordinários da lavra do Supremo Tribunal Federal, constituindo-se em direito líquido, certo e exigível, exatamente por se tornarem termo vinculante à lei e à Constituição Federal”, argumenta a defesa do empresário.</p>
<p>Dessa forma, o advogado de Edson Lemos requer a concessão de liminar para determinar a declaração de crédito contra a União dos ativos financeiros, advindos de debêntures da Eletrobrás, com a devida atualização monetária. Pede ainda o depósito desses créditos.</p>
<p>No julgamento final, pede a confirmação da liminar deferida, garantindo, assim, o direito ao crédito.</p>
<p><font size="2" face="Arial"><strong>Fonte: STF</strong></font></p>
<p></font></font></p>
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		<title>Incidência de Contribuição Previdenciária</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2007 13:08:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Herbeson Girão</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Afastada incidência da Contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias
Associação Nacional dos Servidores de Apoio Logístico da Polícia Federal ANASA conseguiu na justiça afastar a incidência da contribuição previdenciária nos valores pagos a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias a seus filiados. A decisão foi da 8ª turma do TRF-1ª Região.
A ANASA pediu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><font face="Arial Unicode MS">Afastada incidência da Contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias</font></strong></p>
<p>Associação Nacional dos Servidores de Apoio Logístico da Polícia Federal ANASA conseguiu na justiça afastar a incidência da contribuição previdenciária nos valores pagos a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias a seus filiados. A decisão foi da 8ª turma do TRF-1ª Região.</p>
<p>A ANASA pediu para que não incidissem descontos, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sobre a remuneração do terço constitucional referente às férias efetivamente usufruídas pelos associados. Alegou a natureza indenizatória das verbas para justificar a isenção no caso do imposto de renda.</p>
<p>Para a relatora do processo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no tocante à questão do IR, o regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99, dispõe, expressamente, por meio de seu art. 43, II, que são tributáveis os rendimentos do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como férias, inclusive as pagas em dobro. Excetuam-se, nas disposições da legislação vigente, portanto, as parcelas indenizatórias, o que não é o vertente caso.</p>
<p>Quanto à questão afeta à contribuição previdenciária, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso seguiu o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os valores pagos a título de 1/3 constitucional não se incorporam para fins de aposentadoria, por não serem integrantes da remuneração do cargo efetivo, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.</p>
<p align="center">
<table border="0" width="90%" cellPadding="0" cellSpacing="0">
<tr>
<td vAlign="top">Processo: AC 2000.34.00.047398-5/DF</td>
</tr>
</table>
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		<item>
		<title>Formas de Aplicação - Finor</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2007 12:52:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Herbeson Girão</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Aplicação em projetos incentivados.
 Com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.167/91, na sistemática de aplicação de recursos do FINOR, as subscrições passaram a ser efetivadas sob a forma de debêntures, conversíveis ou não em ações de emissão das empresas beneficiárias, conforme determina o Artigo 5º, da referida lei. Nessas subscrições, os recursos são liberados em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Aplicação em projetos incentivados.</strong></p>
<p> Com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.167/91, na sistemática de aplicação de recursos do FINOR, as subscrições passaram a ser efetivadas sob a forma de debêntures, conversíveis ou não em ações de emissão das empresas beneficiárias, conforme determina o Artigo 5º, da referida lei. Nessas subscrições, os recursos são liberados em favor da empresa beneficiária que, em contrapartida, emite debêntures inconversíveis (simples) e conversíveis em ações, as quais passam a integrar a Carteira de Títulos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, juntamente com as ações oriundas de aplicações feitas na antiga sistemática, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.376/74, bem como aquelas decorrentes das conversões dessas debêntures.</p>
<p><strong>Aplicação em projetos próprios.</strong></p>
<p>O Artigo 9º, dessa Lei, assegura a aplicação em projetos próprios, às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que detenham, pelo menos, 51% do capital votante da beneficiária, equivalentes a 70% do valor da opção para o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. As ações ou debêntures oriundas dessa aplicação, emitidas em contrapartida à liberação dos recursos em favor da empresa beneficiária, não integram a carteira de títulos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, sendo registradas, provisoriamente, em nome do Fundo juntamente com os benefícios associados a esses títulos, quais sejam: no caso de ações, bonificações e dividendos, e , com relação as debêntures, parcelas e encargos pagos, e, posteriormente, transferidas aos respectivos investidores, após confirmação das Reservas Acatadas, pela Secretaria da Receita Federal (SRF).</p>
<p align="left">O artigo 32, Inciso XVI, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, reedição da Medida Provisória nº 2.146-1, de 04 de maio de 2001, revogou o inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.167/91, que facultava à pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido no FINOR, cujos recursos eram investidos na forma definida no Artigo 5º, da referida Lei, ressalvado, entretanto, no Inciso XVIII, do Artigo 32, o direito estabelecido no artigo 9º, da mesma, para as pessoas que atendam às condições ali previstas.</p>
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		<item>
		<title>Histórico Normativo do Compulsório - Eletrobrás</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Nov 2007 18:21:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Herbeson Girão</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Empréstimo Compulsório, também denominado de ECE, foi instituído em 1962, pela Lei nº 4.156, nos seguintes termos:
 Art. 4º - Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="left">O Empréstimo Compulsório, também denominado de ECE, foi instituído em 1962, pela <strong>Lei nº 4.156</strong>, nos seguintes termos:</p>
<p align="left"> Art. 4º - Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas.</p>
<p align="left">§ 1º. O distribuidor de energia elétrica fará cobrar do consumidor, conjuntamente com as suas contas, o empréstimo de que trata este artigo e o recolherá com o imposto único.</p>
<p align="left">§ 3º. É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.</p>
<p align="left">A <strong>Lei 4.156/62</strong> sofreu inúmeras alterações, das quais interessa destacar:·   <strong>Lei nº 4.364, de 1964:</strong> tratou da destinação dos recursos arrecadados;</p>
<p align="left"><strong>Lei nº 4.676, de 1965:</strong> dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31 de dezembro de 1968, para o percentual equivalente ao imposto único;</p>
<p align="left"><strong>Lei nº 5.073, de 1966:</strong> prorrogou o prazo de cobrança do empréstimo e do seu resgate, reduziu os juros e determinou a correção monetária dos valores;</p>
<p align="left"><strong>Decreto-Lei nº 644, de 1969:</strong> restringiu a incidência do tributo aos consumidores comerciais e industriais; Outras leis tratando do mesmo tema foram editadas:  <strong>Lei Complementar nº 13, de 1972:</strong> autorizou a instituição de empréstimo compulsório a Eletrobrás , embora já havia sido instituído há muito tempo;</p>
<p align="left"><strong>Lei nº 5.824, de 1972:</strong> determinou que o tributo, no exercício de 1974, seria cobrado em valor equivalente a 32,5% da conta de energia elétrica, reduzindo-se gradativamente até chegar a 10% no exercício de 1983, sendo aí extinta a sua cobrança;</p>
<p align="left"><strong>Lei nº 6.180, de 1974:</strong> manteve a alíquota do ECE em 32,5% até dezembro de 1983;</p>
<p align="left"><strong>Lei 7.181, de 1983:</strong> prorroga a vigência do empréstimo compulsório. </p>
<p align="left">Importa ressaltar a alteração mais significativa, que foi introduzida pelo <strong>Decreto-lei nº 1.512/76 </strong>nos seguintes termos: </p>
<p align="left">Art. 1º O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.</p>
<p align="left">Art. 2º - O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurada sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano. § 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do artigo 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 para efeito de juros e de resgate&#8221;.§ 2º Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.</p>
<p align="left">Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.</p>
<p align="left">Art. 4º. A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o § 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação&#8221;. </p>
<p align="left">Art. 5º O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh.  </p>
<p align="left">Além de ter restringido a cobrança do ECE aos consumidores industriais, estabeleceu que a incidência recaísse sobre aqueles cujo consumo mensal fosse superior a 2000Kwh.Outrossim, estendeu o prazo de resgate para 20 anos e reduziu os juros para 6% ao ano. Estabeleceu, ainda, que os juros seriam pagos, anualmente, no mês de julho de cada ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, podendo o crédito principal ser convertido em ações da Eletrobrás pelo seu valor corrigido monetariamente. Até então, o valor recolhido era restituído em títulos ao portador.  </p>
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		<title>Prorrogação da CPMF deve sair após acordo</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Nov 2007 17:27:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Herbeson Girão</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Os senadores da base aliada aceitaram a proposta feita pelo governo para aprovar a prorrogação da cobrança da CPMF. A idéia do governo é reduzir a alíquota da CPMF já a partir de 2008, dar isenção para assalariados que ganham até R$ 2.894 e estabelecer limite para os gastos com o funcionalismo público e envio [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os senadores da base aliada aceitaram a proposta feita pelo governo para aprovar a prorrogação da cobrança da CPMF. A idéia do governo é reduzir a alíquota da CPMF já a partir de 2008, dar isenção para assalariados que ganham até R$ 2.894 e estabelecer limite para os gastos com o funcionalismo público e envio da reforma tributária.</p>
<p>O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que todos os lados tiveram de ceder um pouco para haver um acordo. Segundo a proposta, a alíquota de 0,38% sofreria uma redução anual de 0,02 ponto percentual até chegar a 0,30% em 2011. Dessa forma, ela seria de 0,36% em 2008, de 0,34% em 2009, de 032% em 2010, e de 0,30% em 2011.</p>
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		<title>Juros para o consumidor ficam estáveis em novembro</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Nov 2007 17:24:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Herbeson Girão</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Os principais bancos do país mantiveram suas taxas de juros para o consumidor entre os meses de outubro e novembro. As informações são de uma pesquisa do Procon de São Paulo.
O levantamento foi feito entre os dias 5 e 6, na cidade de São Paulo, com Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os principais bancos do país mantiveram suas taxas de juros para o consumidor entre os meses de outubro e novembro. As informações são de uma pesquisa do Procon de São Paulo.</p>
<p>O levantamento foi feito entre os dias 5 e 6, na cidade de São Paulo, com Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Safra, Santander Banespa e Unibanco.</p>
<p>A taxa de juro média detectada foi de 5,27% ao mês na linha de crédito empréstimo pessoal. No mês anterior, o juro médio para essa operação era de 5,26% ao mês. O único banco que ajustou suas taxas foi o HSBC.</p>
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