Pactual Assessoria Empresarial

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Histórico Normativo do Compulsório - Eletrobrás

O Empréstimo Compulsório, também denominado de ECE, foi instituído em 1962, pela Lei nº 4.156, nos seguintes termos:

 Art. 4º - Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas.

§ 1º. O distribuidor de energia elétrica fará cobrar do consumidor, conjuntamente com as suas contas, o empréstimo de que trata este artigo e o recolherá com o imposto único.

§ 3º. É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.

A Lei 4.156/62 sofreu inúmeras alterações, das quais interessa destacar:·   Lei nº 4.364, de 1964: tratou da destinação dos recursos arrecadados;

Lei nº 4.676, de 1965: dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31 de dezembro de 1968, para o percentual equivalente ao imposto único;

Lei nº 5.073, de 1966: prorrogou o prazo de cobrança do empréstimo e do seu resgate, reduziu os juros e determinou a correção monetária dos valores;

Decreto-Lei nº 644, de 1969: restringiu a incidência do tributo aos consumidores comerciais e industriais; Outras leis tratando do mesmo tema foram editadas:  Lei Complementar nº 13, de 1972: autorizou a instituição de empréstimo compulsório a Eletrobrás , embora já havia sido instituído há muito tempo;

Lei nº 5.824, de 1972: determinou que o tributo, no exercício de 1974, seria cobrado em valor equivalente a 32,5% da conta de energia elétrica, reduzindo-se gradativamente até chegar a 10% no exercício de 1983, sendo aí extinta a sua cobrança;

Lei nº 6.180, de 1974: manteve a alíquota do ECE em 32,5% até dezembro de 1983;

Lei 7.181, de 1983: prorroga a vigência do empréstimo compulsório. 

Importa ressaltar a alteração mais significativa, que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 1.512/76 nos seguintes termos: 

Art. 1º O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.

Art. 2º - O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurada sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano. § 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do artigo 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 para efeito de juros e de resgate”.§ 2º Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.

Art. 4º. A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o § 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação”. 

Art. 5º O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh.  

Além de ter restringido a cobrança do ECE aos consumidores industriais, estabeleceu que a incidência recaísse sobre aqueles cujo consumo mensal fosse superior a 2000Kwh.Outrossim, estendeu o prazo de resgate para 20 anos e reduziu os juros para 6% ao ano. Estabeleceu, ainda, que os juros seriam pagos, anualmente, no mês de julho de cada ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, podendo o crédito principal ser convertido em ações da Eletrobrás pelo seu valor corrigido monetariamente. Até então, o valor recolhido era restituído em títulos ao portador.  

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